Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.609.773
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto, com fundamento no III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do art. 105, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. 2. A agravante alegou que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois não pretende o reexame de provas quanto à sua capacidade financeira, mas sim o reconhecimento de violação do § 2º, art. 99, do CPC, sustentando que o indeferimento da justiça gratuita ocorreu sem a prévia intimação para complementação da prova. 3. O acórdão recorrido afirmou que o pedido de gratuidade deveria ter sido instruído com prova da falta de recursos, sendo inaplicável ao caso o disposto no § 2º do do CPC, e que a parte não apresentou a prova mesmo após art. 99 solicitar oportunidade para tanto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, sem a prévia intimação para complementação da prova de hipossuficiência financeira, configura violação do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 99, III. Razões de decidir 5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação de sua hipossuficiência financeira, conforme disposto na Súmula 481 do STJ. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à hipossuficiência financeira da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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