Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.609.522

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM CONTRATOS REGIDOS PELO DECRETO- AGRAVO EM RECURSO LEI 911/1969. ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de busca e apreensão de veículo, com base em contrato de alienação fiduciária. 3. A Corte de origem manteve a liminar de busca e apreensão, afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, reconheceu a ausência de purgação da mora e assentou que dificuldades financeiras decorrentes da pandemia não afastam a mora, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a purgação da mora, à luz dos arts. 401, I, do CC e 54, § 2º, do CDC, para regularizar a situação contratual em alienação fiduciária; e (ii) saber se o pagamento de 55,81% das prestações impede a busca e apreensão pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, nos termos do do CC. art. 475 III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência de purgação da mora foi reconhecida pelo Tribunal de origem, e sua revisão demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada na via especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 5. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com contratos regidos pelo Decreto- que exigem quitação integral para restituição do Lei n. 911/1969, bem alienado fiduciariamente. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório atinente à purgação da mora reconhecida na origem. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que afirma a incompatibilidade do adimplemento substancial com contratos regidos pelo Decreto- ” Lei n. 911/1969. CC, arts. 401 I e 475; CDC, §2º; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 54 1.025 e 85 §11; DL n. arts. 2 e 3; CF, III . 911/1969, art. 105 a n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.805.548/GO, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 16/11/2021; REsp n. 2.195.400/BA, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/3/2025; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.829.405/DF, julgado em STJ, relator Ministro Luiz Felipe 18/5/2020; REsp n. 1.418.593/MS, Salomão, Segunda Seção, julgado em STJ, 27/5/2014; REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 16/3/2017.

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