Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.609.348
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIO DE PROJETO E EXECUÇÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 927 e 934 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais decorrentes de alagamentos em edifício, com discussão sobre a responsabilidade da construtora e a extensão das obrigações impostas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao ressarcimento dos custos das obras para impedir enchentes e à impermeabilização das paredes do subsolo, com pré-fixação de perdas e danos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para afastar a pré-fixação das perdas e danos, determinando apuração em liquidação, e manteve a responsabilidade da construtora por vício de projeto e execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação violou os arts. 927 e 934 do CC ao impor responsabilidade por alagamentos e obrigações de fazer; e (iii) saber se houve afronta ao do CPC por ausência art. 844 de delimitação e pré-fixação de perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A conclusão de vício de projeto e execução imputável à construtora decorre do laudo pericial e do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
8. Quanto ao do CPC, a fundamentação é deficiente, pois a parte se art. 844 limitou a alegações genéricas dissociadas dos fundamentos do acórdão, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de modo suficiente e fundamentado as questões, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade por vício de projeto e execução.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência quanto ao do CPC é apresentada com fundamentação genérica e art. 844 deficiente.” CPC, arts. 489, 1.022, 844, 85 §11 e 1.025; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 927 e 934. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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