Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.609.339
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL. COTEJO ANALÍTICO. INOVAÇÃO FÁTICA NA
QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e
negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial,
sob alegação de não impugnação específica dos óbices de
admissibilidade, ao cotejo analítico para afastar a Súmula nº 7/STJ
e à suposta inovação fática na motivação da qualificadora do motivo
fútil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao reconhecimento da inobservância da dialeticidade recursal na
impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula nº
182/STJ e art. 932, III, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP); (ii)
saber se houve omissão quanto à exigência de cotejo analítico para
afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão
quanto à tese de inovação fática na motivação da qualificadora, em
desconformidade com o art. 413, § 1º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses
do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
reforma do julgado com efeitos infringentes.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade
recursal, ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos
da inadmissibilidade e ao aplicar a Súmula nº 182/STJ e o art. 932,
III, do CPC, por ausência de refutação pontual dos óbices.
5. O acórdão embargado examinou a necessidade de cotejo analítico
para afastar a Súmula nº 7/STJ, ao consignar que a manutenção das
qualificadoras decorreu de elementos indiciários e que a revisão
pretendida demanda incursão no acervo probatório, não havendo
demonstração técnica de revaloração jurídica sobre moldura fática
incontroversa.
6. A alegação de inovação fática na motivação da qualificadora não
foi apreciada por opção justificável de delimitação do âmbito
cognitivo, diante da inadmissibilidade do recurso por deficiência
dialética, o que afasta omissão e preserva a coerência interna do
acórdão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.