Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.609.172

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Quando a gratuidade de justiça é requerida no próprio recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo no ato da interposição, incumbindo ao relator, se indeferir o benefício, fixar prazo para o recolhimento (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). O recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica, de pronto, às hipóteses de indeferimento da gratuidade, devendo, antes, ser oportunizado o preparo na forma simples. Precedentes. 2. Verificada a inadequada aplicação do regime do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil ao caso concreto, acolhem-se os embargos com efeitos modificativos para afastar a deserção reconhecida no acórdão embargado (fl. 566) e determinar o prosseguimento da apelação na origem. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.

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