Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.609.172
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE
APELAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NA
FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1.007, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Quando a gratuidade de justiça é requerida no próprio recurso, o
recorrente fica dispensado de comprovar o preparo no ato da
interposição, incumbindo ao relator, se indeferir o benefício, fixar
prazo para o recolhimento (art. 99, § 7º, do Código de Processo
Civil). O recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do
Código de Processo Civil não se aplica, de pronto, às hipóteses de
indeferimento da gratuidade, devendo, antes, ser oportunizado o
preparo na forma simples. Precedentes.
2. Verificada a inadequada aplicação do regime do art. 1.007, § 4º,
do Código de Processo Civil ao caso concreto, acolhem-se os embargos
com efeitos modificativos para afastar a deserção reconhecida no
acórdão embargado (fl. 566) e determinar o prosseguimento da
apelação na origem.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
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