Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.609.142
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL
(RAV). COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. TRÍPLICE
IDENTIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECALCITRÂNCIA.
OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. ACÓRDÃO MANTEVE RESULTADO SEM
ENFRENTAR DISTINÇÃO DETERMINADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICÁVEL.
QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. ART. 1.034 DO CPC.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE
IDENTIDADE ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO COLETIVA. PEDIDOS
DISTINTOS. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO PELO STJ RECONHECEU DISTINÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E JULGAR
DESDE LOGO. COISA JULGADA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DO PARTICULAR CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça reconheceu a omissão do acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao não
analisar a alegação da parte recorrente acerca da diferença entre o
pedido de manter o pagamento pelo máximo em relação ao pedir até o
máximo, por ocasião do provimento do AgRg no Agravo de Instrumento
n. 1.424.442/DF, em 20/3/2013, na ação coletiva.
2. O acórdão proferido no novo julgamento dos embargos de declaração
não se desincumbiu do ônus de analisar, concretamente, a diferença
entre o pedido de recebimento da RAV pelo teto máximo (postulado no
mandado de segurança individual) e o pedido de recebimento até o
teto máximo conforme avaliação individual (postulado na ação
coletiva), distinção que foi o fundamento da própria formação do
título executivo por esta Corte Superior.
3. Evidente recalcitrância na omissão, caracterizada pela
circunstância de o Tribunal de origem, mesmo após determinação
expressa desta Corte Superior para que enfrentasse a questão
suscitada nos embargos de declaração, ter mantido o mesmo resultado
sem efetivamente analisar a distinção apontada. Inócua nova anulação
do acórdão para que o Tribunal a quo se pronuncie, pela terceira
vez, sobre a mesma matéria, medida que acarretaria desnecessária
dilação processual e violaria o princípio da economia processual,
sem qualquer garantia de que a omissão seria efetivamente sanada.
4. Questão que não demanda revolvimento fático-probatório, mas, sim,
requalificação jurídica das premissas fáticas já assentadas no
acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A circunstância de ambas as demandas versarem sobre a mesma
vantagem remuneratória (RAV) e discutirem a aplicação da mesma
legislação (MP n. 831/95) não é suficiente para caracterizar a
identidade de pedidos exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC/2015, uma
vez que os bens da vida postulados são distintos.
6. Não se configura a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista
no art. 508 do CPC/2015, porquanto o mandado de segurança, dada a
limitação cognitiva da via eleita, não teve aptidão para analisar
todas as questões que foram objeto de debate na ação coletiva,
especialmente no que concerne à avaliação individual como critério
de fixação da RAV e à inconstitucionalidade da vinculação entre
cargos. Não há tríplice identidade entre as demandas, razão pela
qual não se configura coisa julgada apta a impedir a execução do
título coletivo.
7. Afastado o reconhecimento de coisa julgada entre o mandado de
segurança individual e a ação coletiva, por ausência de tríplice
identidade, resta prejudicada a discussão do mérito no sentido da
incindibilidade da coisa julgada formada no mandado de segurança
denegado.
8. Agravo de LUIZ ALBERTO ZONATTO conhecido para dar provimento ao
recurso especial. Recurso da UNIÃO prejudicado.
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