Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.609.101
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESPEJO DE ARRENDATÁRIO RURAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, devido à sua natureza precária e provisória, sujeita à modificação a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF. 2. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ e a Súmula 282 do STF. 4. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não há violação à lei federal, conforme entendimento pacificado no STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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