Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.609.037
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não dispensa o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
4. No caso, o autor não pleiteou a produção de provas nem refutou os fatos e provas apresentados pelo réu, de modo que não há nulidade no julgamento antecipado do mérito concomitante ao indeferimento da inversão do ônus da prova.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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