Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.608.992
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação, vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e aplicação do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia: ação declaratória de inexigibilidade de débito indenização c/c por dano moral, visando à declaração de inexistência de título, ao cancelamento da negativação e à indenização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 15% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 20% do valor da causa, observada a gratuidade. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts. 10 e 11 do CPC por decisão-surpresa e julgamento fora dos limites da causa; (iii) saber se houve violação ao II, do CPC por art. 373, atribuição indevida do ônus da prova ao autor; (iv) saber se houve violação ao § 1º, do CPC pelo acolhimento de documentos unilateralmente art. 422, produzidos; (v) saber se houve violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC por manutenção de negativação sem título exato; (vi) saber se houve violação ao do CC por insuficiência de documentos para sustentar a restrição; (vii) art. 225 saber se houve violação ao do CC por afastar a responsabilidade sem art. 398 prova do título correspondente; (viii) saber se houve violação aos arts. 43, § 1º, e 73 da por negativação sem apontamento objetivo, claro e Lei n. 8.078/1990 verdadeiro; e (ix) saber se houve violação ao º, VIII, da por art. 6 Lei n. 8.078/1990 não aplicação da inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara e motivada, sendo a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC genérica, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
7. Quanto aos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e aos arts. 10 e 11 do CPC, há deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. A conclusão do Tribunal de origem de que há relação contratual, uso do cartão e inadimplemento está fundada nas provas, sendo o reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de Tese de julgamento ofensa é genérica e desprovida de indicação específica dos pontos omitidos ou contrariados.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência da relação contratual, utilização do cartão e inadimplemento.” CPC, arts. 10, 11, 85 § 11, 373 II, 422 § 1º, 489, Dispositivos relevantes citados: 1.022, 1.030 V; CC, arts. 186, 187, 225, 398, 927; arts. 6º VIII, Lei n. 8.078/1990, 43 § 1º, 73; CF, III. art. 105 STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 2.074.197/RS, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 9/9/2024; AREsp n. 2.886.776/RS, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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