Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.608.966
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFIÍCIO. DIFERENÇA DE
PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. TEMA 452/STF. DECADÊNCIA
INAPLICÁVEL. MIGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão
revisional de benefício de previdência complementar, para afastar
distinção entre homens e mulheres, sujeita-se à decadência; e (ii)
se a adesão/migração ao REG/REPLAN saldado afasta a aplicação da
tese do Tema 452/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência do STJ.
4. Não há falar em decadência se a pretensão deduzida não é a
anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento
previdenciário a preceitos constitucionais, objetivando o pagamento
de diferenças pecuniárias. Precedentes.
5. Conforme jurisprudência da Suprema Corte e deste STJ, a migração
ao plano REG/REPLAN saldado não afasta a aplicação do Tema 452/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.