Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.608.873
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
EM AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA E INEXISTÊNCIA DE
DEVER DE PRONUNCIAR PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 206, §
5º, I, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de dívida de
compromisso de compra e venda de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos monitórios e converteu o mandado inicial em executivo,
fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao fixar o termo inicial da
prescrição na data de vencimento da última parcela e afastar a
prescrição parcial; e (ii) saber se houve violação do art. 487, II,
do Código de Processo Civil por não se ter pronunciado de ofício a
prescrição parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em obrigações únicas parceladas, a exigibilidade plena ocorre no
vencimento da última prestação; a prescrição quinquenal inicia-se
nessa data e, não transcorrido o prazo entre o vencimento e o
ajuizamento, não há prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A ausência do reconhecimento da prescrição, não configura
violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição quinquenal de
dívida líquida em contrato parcelado é a data de vencimento da
última parcela, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, inexistindo
prescrição quando não transcorrido o lapso de cinco anos. 2. Ausente
a prescrição, não há violação do art. 487, II, do CPC por falta de
reconhecimento de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º I e 189; CPC,
art. 487 II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgados
em 26/6/2018.
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