Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.608.809
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A revisão da conclusão alcançada no tocante ao fato de que a parte autora deixou de fazer prova segura de que sua atividade preponderante não é imobiliária, mesmo após ter sido intimada para tanto, além de que a nulidade alegada foi afastada com base na Lei Municipal n. 15/406/2011 e da Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Além disso, a alteração das premissas adotadas no acórdão estadual pressupõe o exame de legislação local, pretensão incabível no recurso especial, conforme o disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, segundo a qual, "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno improvido.
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