Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.608.678
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESTITUIÇÃO PELO IBOVESPA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 283 do STF, das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas referente ao Fundo 157, com pedido de exibição integral de extratos e, na segunda fase, apuração de saldo com eventual restituição dos valores investidos por referência ao Ibovespa. 3. A sentença julgou boas as contas apresentadas pelo banco, registrou a impugnação genérica do autor e repartiu as custas e honorários em 50% para cada parte, fixando honorários em R$ 500,00. 4. A Corte de origem manteve o acolhimento das contas, afastou a restituição integral ante a natureza de renda variável e majorou os honorários para 12% do valor da causa, dando parcial provimento apenas nesse ponto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, na segunda fase da ação de exigir contas, é possível a restituição dos valores investidos, por rentabilidade ao Ibovespa; (ii) saber se as contas podem ser declaradas boas sem observância do do CPC, por supostamente acolher planilhas unilaterais e extratos art. 551 parciais; (iii) saber se incide a inversão do ônus da prova, nos termos do I, art. 373, do CPC e do º, VIII, do CDC, impondo ao banco a juntada da integralidade art. 6 dos extratos; (iv) saber se há dever de guarda e exibição de documentos por todo o período contratual, nos termos do , do Código Comercial e do art. 10, c art. 1.194 do CC; e (v) saber se a majoração dos honorários para 12% do valor da causa viola os §§ 2º e 11 do do CPC. art. 85
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da regularidade das contas e da forma de cálculo do saldo exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.. 7. A inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos do direito (Súmula n. 83 do STJ). A reforma do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria incursão no acervo fático-probatório e na relação contratual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se conhece da alegada violação ao , do Código Comercial por se art. 10, c tratar de dispositivo revogado, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da regularidade Tese de julgamento das contas e da forma de cálculo do saldo na ação de exigir contas.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos do direito.
3. Não se conhece de violação a dispositivo revogado do Código Comercial (art. 10, ), atraindo a incidência da Súmula n. 284 c do STF.” CPC, arts. 551, 552, 373, I, 85, §§ 2º, 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 884, 1.194; CDC, º, VIII; Decreto- arts. 1º, 7º, ; Código art. 6 Lei n. 157/1967, caput Comercial, . art. 10, c STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.593.853/RS, em STJ, relator Ministro Humberto Martins, 19/8/2024; REsp n. 2.114.773/RS, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/10/2025; REsp n. 1.736.801/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021.
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