Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.608.448

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da Agravante, em ação de indenização por danos materiais fundada em contrato de seguro, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. Controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável às pretensões do segurado contra o segurador, com alegação de inaplicabilidade da prescrição ânua, violação da boa-fé contratual e divergência quanto ao marco inicial da prescrição. 3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a extinção pela prescrição com base em tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC n. 2, REsp 1.303.374/ES); embargos de declaração rejeitados; juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial; decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil às pretensões entre segurado e segurador derivadas do contrato de seguro, em detrimento do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a harmonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC n. 2, REsp 1.303.374/ES) estabelece que é ânuo o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão entre segurado e segurador baseada em inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 7. O prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil limita-se à responsabilidade civil extracontratual, não alcançando pretensões reparatórias por inadimplemento contratual; e o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos casos de fato do produto ou do serviço, não sendo pertinente às pretensões securitárias contratuais. 8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, mantendo-se o óbice ao conhecimento do recurso especial. 9. Os argumentos deduzidos pela Agravante não infirmam os fundamentos da decisão impugnada nem afastam a aplicação da jurisprudência dominante, impondo-se a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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