Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.607.906
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)
dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. No caso,
a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em
23/01/2024, protocolizando o agravo somente em 15/02/2024.
2. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, permitindo a
regularização da comprovação do feriado local.
3. Intimada para sanar o vício, a parte agravante limitou-se a
colacionar a Portaria STJ/GP n. 2/2024, a Portaria MGI nº 8.617/2023
e a Lei Federal nº 5.010/1966. Tais documentos, contudo, referem-se
à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, não se
prestando a comprovar a suspensão de expediente no tribunal de
origem (TJMG).
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
existência de feriado ou recesso forense no STJ não tem o condão de
influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos
nas instâncias ordinárias. O feriado de carnaval possui natureza de
feriado local, devendo ser comprovado por ato administrativo do
tribunal de origem.
5. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de
admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na
aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
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