Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.607.870
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ESTIPULANTE, PROTEÇÃO VEICULAR, MULTA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por
reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais,
incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e óbices às teses de
violação dos arts. do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por
perda total de veículo roubado, com correção monetária desde o
evento e juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a associação e a
seguradora, solidariamente, ao pagamento do valor FIPE com correção
desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a legitimidade
passiva da associação e a responsabilidade solidária na cadeia de
consumo, incidência de correção monetária e suspensão da
exigibilidade dos juros na liquidação extrajudicial, e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação
solidária afronta o art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve
violação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil pela
desconsideração da autonomia privada, força obrigatória e boa-fé
objetiva; (iii) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966
impede a responsabilização da estipulante como mandatária dos
segurados; (iv) saber se a multa do art. 1.026 do CPC foi aplicada
sem caráter manifestamente protelatório; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de
declaração, por terem sido opostos com propósito de
prequestionamento.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ que admite, excepcionalmente, a responsabilidade solidária do
estipulante quando cria legítima expectativa de cobertura, como no
caso, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa do art. 1.026 do CPC quando os embargos de declaração têm
nítido propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ para manter a responsabilização solidária da estipulante que,
por regulamento e atuação, cria legítima expectativa de cobertura
securitária; prejudicado o conhecimento do dissídio pela mesma
razão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 85 § 11; CC,
arts. 265, 421, 422, 425 e 801 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp
n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 17/6/2024.
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