Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.607.533
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO
DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ.
PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "O entendimento desta Corte é de que, em ação de reparação
de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.402.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
3. "O juiz é o destinatário das provas
e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar
desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento
motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da
causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando
devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados
suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n.
2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
4. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. Conforme a
jurisprudência do STJ, "o termo inicial dos juros de mora decorrente
do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação"
(AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
II. Dispositivo
6. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar a data da
citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o
valor da condenação, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.