Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.607.533
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇAO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Havendo incorreção no nome da parte recorrida, a autuação processual deve ser retificada.
3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
II. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos em parte somente para correção da autuação.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.