Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.607.522
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 371 do CPC, 15, II, da 290 e 294 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por Lei n. 5.474/1968, inobservância dos requisitos da alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas cancelamento de protestos, com sustação de protestos e declaração de c/c inexigibilidade de títulos cedidos à faturizadora. O valor da causa foi fixado em R$ 15.591,05.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu a regularidade da cessão a terceiro de boa-fé, a incidência da abstração e autonomia após a circulação e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve error in judicando e violação do do CPC; (ii) saber se o II, da permite a art. 371 art. 15, Lei n. 5.474/1968 oponibilidade de exceções pessoais à faturizadora; (iii) saber se o do CC art. 290 afasta a abstração e a autonomia das duplicatas; (iv) saber se o do CC art. 294 autoriza a oponibilidade de exceções pessoais à cessionária; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial configurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à alegada violação do do CPC. art. 371
7. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ nas teses sobre factoring e oponibilidade de exceções pessoais, pois exigem revolvimento de fatos e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.
8. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ; a art. 1.029, art. 255, incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à alegada violação do do art. 371 CPC.
2. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ nas teses sobre factoring e oponibilidade de exceções pessoais, ante o revolvimento de fatos e o alinhamento do acórdão recorrido. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e art. 1.029, do § 1º, do RISTJ, sendo prejudicada quando incide a Súmula n. 7 do art. 255, STJ.”. CPC, arts. 371, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 290 e 294; II; CF, III; RISTJ, § 1º. Lei n. 5.474/1968, art. 15, art. 105, art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, EREsp n. 1.439.749/RS, julgados em STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos 28/11/2018; relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados EREsp n. 1.482.089/PA, em STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio 16/6/2020; AREsp n. 2197374/PR, de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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