Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.607.452
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado no alíneas "a" e "c", art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no do Código de Processo art. 1.022 Civil, como obscuridade, contradição, omissão e erro material, que justificariam a oposição dos embargos.3. A parte embargada foi intimada nos termos do § 2º, art. 1.023, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para a oposição dos embargos de declaração.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código art. 1.022 de Processo Civil.6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.7. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.8. Não há obscuridade na decisão embargada, pois esta apresenta clareza e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.9. Não há erro material na decisão embargada, pois não foram identificados equívocos evidentes ou meramente formais na redação ou nos elementos essenciais do processo.10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via dos aclaratórios.IV. Dispositivo11. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.