Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.607.288
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial sobre responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil) decorrente de falha na prestação de serviços hospitalares.
2. A Corte a quo, soberana na análise do arcabouço probatório dos autos, foi clara ao consignar que não foi possível determinar que a suposta negligência no atendimento seria fator determinante para impedir a ocorrência do óbito e, por consequência, responsabilizar o Município de Goiânia.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, a fim de demonstrar a existência de responsabilidade do Município por falecimento de paciente em estado de saúde grave, imputando a culpa à enfermeira, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Interno não provido.
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