Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.607.130
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE
DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. EXEQUENTE COMO ARREMATANTE.
DEPÓSITO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.
O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à
hipótese.
2. A arrematação realizada pelo próprio exequente,
valendo-se de seu crédito, não configura nulidade, conforme previsão
expressa do art. 892, § 1º, do CPC, que dispensa o depósito do preço
quando o lance é inferior ao crédito do exequente.
3. A execução
deve prosseguir para a satisfação do saldo remanescente, sendo
incabível a aplicação da Súmula 543 do STJ, pois o caso não trata de
hipótese de resolução contratual, mas de execução de título
executivo extrajudicial.
4. A opção do credor pela execução forçada
do contrato, em vez da resolução contratual, está em conformidade
com o art. 475 do Código Civil, não havendo incompatibilidade com o
regime de opções do credor.
5. A arrematação pelo próprio exequente
não configura enriquecimento sem causa, pois o credor é equiparado a
qualquer outro pretendente à arrematação e pode adquirir bens em
leilão em condições vantajosas, desde que não caracterizado preço
vil.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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