Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.606.805
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de contrariedade aos arts. 11 e 489 do CPC, necessidade de reexame de matéria fático‑probatória, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e não caracterização de contrariedade a dispositivos de lei federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por fundo de comércio, lucros cessantes e danos emergentes, com liquidação por arbitramento. O valor da causa foi fixado em R$ 5.562.375,48. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, acolheu a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, desconstituiu a decisão de liquidação e determinou o retorno à origem para adequada instrução; os embargos de declaração opostos foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, e do II e parágrafo art. 1.022, único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido vulnerou a coisa julgada, em afronta aos arts. 508 e 509, I, II e § 4º, do CPC; e (iii) saber se o prequestionamento foi suficientemente estabelecido para exame das teses federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes e indicou as razões para desconstituir a decisão de liquidação.
5. Não há ofensa à coisa julgada: o acórdão estadual apenas determinou a adequada condução da liquidação, sem modificar o título executivo, com retorno para suprimento de omissões e definição de premissas.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático‑probatório necessário à revisão das premissas adotadas pela Corte local sobre a instrução da liquidação e parâmetros periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, nem do II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de art. 1.022, modo suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 2. A determinação de retorno dos autos para adequada instrução da liquidação não vulnera a coisa julgada, nos termos dos arts. 508 e 509, I, II e § 4º, do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático‑probatória atinente à instrução e aos critérios periciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 § 1º IV, 1.022 II, parágrafo único II, 508, 509 I, II, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2024; relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 2.253.560/SE, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 19/6/2023; AREsp n. 897.363/RJ, Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016.
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