Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.606.797
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por desvalorização de veículo zero quilômetro, sob alegação de repintura anterior à entrega e perda de originalidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova da repintura e de prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, I, da art. 18, ao se afastar a substituição do produto diante de vício que Lei n. 8.078/1990 diminuiu o valor; (ii) saber se houve violação do § 6º, I, II e III, da art. 18, ao não se reconhecer o veículo como impróprio ao Lei n. 8.078/1990, por repintura e desvalorização; e (iii) saber se há divergência uso/consumo jurisprudencial quanto ao reconhecimento do vício em veículo zero quilômetro com repintura e à consequente substituição ou indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas (desistência de perícia, documentos unilaterais, prova testemunhal e preço de venda), inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório para reconhecer repintura e desvalorização de veículo zero quilômetro.
2. Mantém-se o acórdão que afastou a comprovação da repintura e do prejuízo por se fundar em elementos probatórios insuscetíveis de revisão em recurso especial”. arts. 18, §§ 1º, I, e 6º, I, II e III; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, CPC, § 11. art. 85, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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