Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.606.418
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, MAS DESACOMPANHADA DO PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos" (AgInt no AREsp n. 2.808.021/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025), pelo que resta inócuo o argumento, constante do agravo interno, de que a parte teria cumprido "exatamente o que restou determinado na decisão judicial do Tribunal de origem, não sendo o caso de não conhecimento do recurso interposto sob o suposto de deserção" (e-STJ fl. 570).
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção" (AREsp n. 2.921.593/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
3. "O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifei). [...]" (REsp n. 2.208.959/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
4. A partir do momento em que, na interposição do recurso especial, a parte deixou de juntar a guia de recolhimento de custas, passou a haver defeito no preparo recursal e, por conseguinte, necessidade de regularização deste preparo, com a juntada da referida guia, bem como recolhimento da complementação das custas, posto que estas passaram a ser devidas em dobro. Na espécie, entretanto, apesar de a parte ter juntado o comprovante de pagamento e, posteriormente, a guia de custas, não houve o pagamento dobrado, mesmo após regular intimação.
5. "A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJEN de 24/6/2020).
6. Agravo interno não provido.
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