Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.606.247
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. Na origem, a embargante foi condenada a 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria preconceituosa).
3. A recorrente alega que o acórdão embargado não enfrentou os argumentos específicos deduzidos no Agravo Regimental, os quais visavam refutar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo. Sustenta que a omissão decorreu da aplicação genérica da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal não demanda o reexame de fatos, mas apenas a revaloração jurídica de elementos incontroversos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar de forma específica e fundamentada as teses defensivas articuladas no Agravo Regimental, especialmente no que se refere à aplicação dos óbices da Súmulas 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.
6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se configurando quando há mero inconformismo com a decisão ou tentativa de modificação do julgado.
7. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais para o julgamento, com base nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável, não havendo omissão, mas decisão contrária aos interesses da parte embargante.
8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não ocorre quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas.
9. O reconhecimento de versões contraditórias nos depoimentos testemunhais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 2. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não ocorre quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. 3. O reconhecimento de versões contraditórias nos depoimentos testemunhais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 140, § 3º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025.
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