Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.606.030
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E CONVERSÃO EM PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado às teses de violação dos arts. 828, §§ 1º, 2º e 3º, e 831 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução por quantia certa, contra decisão que postergou a conversão das prenotações em penhora, determinou a oitiva do exequente para indicação de bens e avaliação posterior, e suspendeu o feito até o julgamento de agravo sobre parâmetros de cálculo. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que adiou a conversão das prenotações em penhora e preservou as averbações como medida cautelar adequada ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das averbações premonitórias sem conversão em penhora e sem cancelamento das que excedem o valor do débito viola os arts. 828, §§ 1º, 2º e 3º, e 831 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão estadual afirmou que a prenotação é medida cautelar e preparatória, sem caráter de constrição, e que o cancelamento das averbações ocorre após a formalização de penhora suficiente, sendo prematura a conversão antes da avaliação dos bens e da definição do débito. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático- Tese de julgamento probatório sobre suficiência de bens, necessidade de avaliação e quantificação do débito para conversão de averbação premonitória em penhora.” CPC, arts. 828, 831. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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