Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.605.882
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se busca limitar juros convencionais e moratórios a 1% ao mês, afastar capitalização mensal e excluir a comissão de permanência, com manutenção da posse do bem e abstenção de negativação. O valor da causa foi fixado em R$ 500,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar juros convencionais e moratórios em 1% ao mês, afastar capitalização mensal e excluir a comissão de permanência, com honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação específica quanto às teses sobre a impossibilidade de limitar juros remuneratórios a 1% ao mês com base no do Código Civil e na Lei de Usura, e sobre os parâmetros de observância art. 406 da taxa média de mercado do BACEN e a legalidade condicionada da comissão de permanência em caso de inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as teses suscitadas, rejeita embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e explicita a insuficiência de elementos probatórios para aplicar as teses ao caso concreto.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a taxa pactuada, sua conformidade com a média BACEN e a estipulação da comissão de permanência sem cumulação com outros encargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte Tese de julgamento estadual rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios e fundamenta a insuficiência de elementos probatórios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à taxa de juros e à comissão de permanência.” CPC, arts. 1.022, 489, 85, §§ 11, 2º; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 406. STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 530. Jurisprudência relevante citada:
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