Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.605.406

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por legação de ofensa a dispositivos constitucionais; por ausência de violação do do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 317 e 478 do CC, 4º e 6º art. 1.022 do CDC e 68 da Lei Complementar n. ; incidência da Súmula n. 7 do STJ. 109/2001 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de previdência complementar, com discussão sobre a redução do benefício e correção do valor da causa referente ao saldo contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido revisional. 4. A Corte estadual afastou as preliminares, concluiu pela suficiência da prova documental, dispensou perícia atuarial e manteve a improcedência por inexistência de fortuito, força maior ou onerosidade excessiva, aplicando o princípio pacta sunt . servanda II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do I e II, do CPC; (ii) verificar se houve art. 1.022, ausência de fundamentação útil por violação do § 1º, IV e V, do CPC; (iii) art. 489, definir se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado e indeferimento de perícia atuarial, à luz dos arts. 355, 369, 370, parágrafo único, 371 e 373, I, do CPC; (iv) analisar se se aplicam os arts. 317 e 478 do CC por quebra da base e onerosidade excessiva; (v) verificar se houve violação do e § 1º, da art. 68, caput Lei Complementar n. ; (vi) saber se se aplicam os arts. 4º, III, e 6º, V, do 109/2001 CDC; (vii) definir se houve ofensa ao da Constituição Federal; (viii) saber art. 202 se houve ofensa aos arts. 5º, , LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; caput (ix) saber se se aplicam ao caso os arts. 1º, 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. ; (x) verificar se incide a Súmula n. 563 do STJ; (xi) saber se se aplicam 109/2001 ao caso as Resoluções CNSP n. e e a Circular SUSEP 33/1989, 25/1994 321/2015 n. 517/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses e fundamentou o julgamento antecipado, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. É legítimo o julgamento antecipado sem perícia atuarial, pois a controvérsia é jurídica e a prova documental é suficiente. A revisão demandaria reexame de cláusulas e de fatos, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A aplicação dos arts. 317 e 478 do CC é inviável, porque variações de juros, expectativa de vida e normas setoriais integram o risco da atividade, não caracterizando fortuito externo. 8. A alegada violação do § 1º, da Lei Complementar n. não se art. 68, 109/2001 sustenta. A revisão contratual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. As teses fundadas no CDC e nos arts. 1º, 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 e 284 do STF 109/2001 e 211 do STJ. 10. A análise de dispositivos constitucionais refoge à competência do STJ. 11. Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 12. Atos infralegais (resoluções do CNSP e circular da SUSEP) não são lei federal para fins do III, da Constituição, sendo insuscetíveis de abrir a via art. 105, especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta o julgamento, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ impede a revisão de cláusulas contratuais. 3. A variação de juros, a expectativa de vida e as normas setoriais são riscos do negócio e não configuram fortuito externo para aplicação dos arts. 317 e 478 do CC. 4. A alegada violação do § 1º, da Lei Complementar n. art. 68, não autoriza revisão contratual, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do 109/2001 STJ. 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e 284 do STF por falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto ao CDC e aos arts. 1º, 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n. 6. A apreciação de dispositivos 109/2001. constitucionais não é de competência do STJ. 7. A Súmula n. 518 do STJ veda recurso especial por ofensa a enunciado sumular. 8. Resoluções do CNSP e circular da SUSEP não configuram lei federal e não abrem a via especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e V, 355, 369, 370, parágrafo único, 371 e 373, I; CC, arts. 317 e 478; LC n. arts. 68, 109/2001, caput e § 1º, 1º e 3º, VI, e 67; CDC, arts. 4º, III, e 6º, V; CF, arts. 202, 5º, caput e LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de REsp n. 2.129.315/SC, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 19/8/2024; AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

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