Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.605.389
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ
quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos arts. 55, § 3º, 85, § 10, 313, V, a, 337, §§ 1º-3, e 355
do CPC, e por supressão de instância quanto ao art. 917, IV, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteou revisão contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V,
do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de
defesa, reconheceu a litispendência e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à prejudicialidade
externa, à anterioridade da revisional e à inversão dos ônus
sucumbenciais; (ii) saber se há conexão entre a revisional e os
embargos com risco de decisões conflitantes; (iii) saber se há
tríplice identidade entre as ações para caracterizar litispendência;
(iv) saber se cabe suspender os embargos e a execução por
prejudicialidade externa da revisional anterior; (v) saber se a
extinção dos embargos violou o art. 917, IV, do CPC; (vi) saber se
houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova
pericial; e (vii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais
violou o princípio da causalidade com aplicação do art. 85, § 10, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou fundamentadamente a litispendência e a
sucumbência, inexistindo vício no art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das premissas
fáticas sobre identidade de ações.
8. Quanto aos honorários, aplica-se a orientação desta Corte que
impõe os ônus à parte embargante quando os embargos são extintos por
litispendência, incidindoo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre litispendência. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais em
hipóteses de extinção dos embargos por litispendência. 3. Afasta-se
a violação ao art. 1.022 do CPC, pois não há negativa de prestação
jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 55, §
3º, 313, V, a, 337, §§ 1º-3, 355, 917, IV, 485, V, 85, §§ 10 e 11;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.106.421/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.075/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
14/9/2020.
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