Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.605.365
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CDI. CONTRATO NÃO BANCÁRIO. VEDAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Pretório não veda a utilização do CDI em contratos bancários; todavia, em outras modalidades contratuais, sua utilização é inadmissível, por possuir natureza remuneratória.
2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não houve demonstração de onerosidade excessiva pela utilização do índice IGP-M. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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