Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.605.265
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS MERCANTIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, que concluiu pela existência de vício na relação subjacente e pela ciência da cessionária acerca do desacordo comercial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A conclusão do acórdão de que, na cessão de crédito, é possível a oposição de exceções pessoais pelo devedor ao cessionário está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, no contrato de factoring, a transferência dos créditos ocorre por cessão de crédito, e não por endosso cambiário, sendo possível ao devedor opor exceções pessoais em face da faturizadora, conforme o do Código Civil. art. 294
4. Recurso desprovido.
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