Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.605.167
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO,
JUSTIÇA GRATUITA, FUNGIBILIDADE RECURSAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E INÉRCIA
NA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais,
estéticos e materiais, com pedido de pensão mensal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensão mensal,
fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, manteve
o indeferimento da justiça gratuita, determinou complementação do
preparo, reconheceu erro crasso na interposição de agravo de
instrumento em vez de agravo interno e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se foi indevido o indeferimento da justiça gratuita à pessoa
jurídica, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC; (iii) saber se é
aplicável a fungibilidade recursal ao agravo de instrumento
interposto contra decisão monocrática, diante dos arts. 1.017 e
1.021 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 283 do CPC; e (v)
saber se a deserção subsiste em razão da inércia na complementação
do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou adequadamente as questões relevantes da causa, afastando a
violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, sendo inviável o
reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7
do STJ.
8. O manejo de agravo de instrumento, em lugar de agravo interno
contra decisão monocrática do relator, configura erro grosseiro, o
que afasta a fungibilidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo relativo
à inércia na complementação do preparo preserva a deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões
essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência
econômica e manter o indeferimento da justiça gratuita, à luz dos
arts. 98 e 99, § 7º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao
reconhecer erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento
contra decisão monocrática, sendo cabível o agravo interno, conforme
o art. 1.021 c/c o art. 1.017 do CPC. 4. A ausência de impugnação
específica do fundamento autônomo atinente à inércia na
complementação do preparo mantém o óbice da deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 99 § 7º,
1.017, 283, 1.021, 1.007 § 2º, 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STJ, Agravo em recurso especial n. 2.567.589/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025;
STJ, Agravo em recurso especial n. 1.935.372/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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