Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.605.150
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. LEI
14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da QO no AREsp n. 2638376/MG, pacificou o entendimento de que os
efeitos da Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015, alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência,
permitindo-se a comprovação do feriado local após a interposição do
recurso.
2. Comprovada a suspensão de prazos no período informado,
reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial.
3. A alegada afronta ao art. 12, V, "a", da Lei 9.656/1998, no
tocante à carência e cobertura parcial temporária, não foi objeto de
debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se
manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 282/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, a fim de
não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.