Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.605.120

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO DO CPC E URGÊNCIA. ART. 1.015 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 988 do STJ, negativa de seguimento nos termos do I, b, do CPC, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 1.030, incidência do princípio da persuasão racional do do CPC, falta de art. 371 demonstração de violação dos arts. 206, §3, do CC, 369 e 934 do CPC, simples alusão a dispositivos, necessidade de reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio conforme o §1, do CPC e o art. 1.029, do RISTJ. art. 255 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em ação indenizatória que rejeitou preliminares, afastou prescrição e decadência, fixou pontos controvertidos, admitiu laudo produzido em produção antecipada de provas e diferiu a prova oral. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e negou provimento na parte conhecida, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II e §1, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se o do CPC admite mitigação diante de urgência para conhecer de art. 1.015 temas não previstos no rol; (iv) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 369, 371, 372 e 479 do CPC; (v) saber se houve violação do do CPC art. 934 quanto à publicidade e pauta do julgamento virtual; (vi) saber se o prazo do §3, do CC é aplicável em detrimento do do CC; (vii) saber se art. 206, art. 205 houve violação do do CPC sobre sustentação oral; (viii) saber se há art. 937 divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e (ix) saber se a negativa de conhecimento por ausência de urgência contraria o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O rol do do CPC é de taxatividade mitigada, mas a Corte local art. 1.015 concluiu inexistir urgência para mitigação, e a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões relevantes, não se verificando omissão, contradição ou falta de fundamentação. 7. As alegações fundadas nos arts. 934 e 937 do CPC não foram objeto de efetivo debate na origem, configurando ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. A discussão sobre o prazo prescricional, frente à distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, também exigiria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência de óbices processuais e da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento local sobre urgência para mitigar o rol do do CPC, art. 1.015 cerceamento de defesa e natureza da responsabilidade pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses relativas aos arts. 934 e 937 do CPC não são objeto de debate nas instâncias ordinárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 934, 937, 1.009 §1, 1.015; CC, arts. 205, 206 §3, 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.819.626/MS, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 25/8/2025; AREsp n. 2.553.092/SE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 28/10/2024; AgInt no relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda REsp n. 2.047.664/ES, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Moura 12/3/2025; REsp n. 1.952.798/PR, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 13/10/2025; relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.232.061/MG, julgado em STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no 17/9/2025; AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro Marco 25/8/2025; REsp n. 1.967.062/SP, Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

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