Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.605.061
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA DE LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à pretensão de reconhecimento de ilegitimidade passiva. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de motocicleta ocorrido em via de loteamento, com alegação de buraco e terra solta na pista.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em relação ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Passos (SAAE) e parcialmente procedentes em relação à SETPAR, condenando-a ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, distribuindo as custas e fixando honorários em R$ 1.200,00 para cada polo, com sucumbência recíproca. 4. A Corte manteve a sentença quanto ao mérito, rejeitou a preliminar de a quo ilegitimidade passiva, negou provimento ao recurso e, de ofício, alterou os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária conforme as Súmulas n. 54 e 362 do STJ, além de majorar honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a recorrente é parte ilegítima, com extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do VI, art. 485, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e objetiva, as teses suscitadas, inclusive a ilegitimidade passiva, afastando-se os vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 7. A pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva em ação de indenização por acidente de trânsito demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à transferência de responsabilidade pela manutenção da estrada, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses da parte recorrente, afastando-se os vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta, em recurso especial, a revisão de conclusão do tribunal de origem sobre ilegitimidade passiva fundada na análise das provas e na ausência de escritura pública de doação de via a município”. : CF, III, ; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados art. 105, a IV, 485, VI, e 85, §§ 2º e 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 54 e 362. Jurisprudência relevante citada:
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