Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.604.960

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, ficou consignado que o recorrente não apontou os pontos da lide sobre os quais o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar, o que obstou a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Também ficou clara a incidência da tendo em vista que as razões recursais não impugnaram a Súmula 284/STF, conclusão do Tribunal de origem de que não houve desídia do exequente. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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