Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.604.779
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM
SEGURADO E SEGURADOR E DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
RESTABELECIMENTO DA APÓLICE INDEVIDAMENTE EXTINTA E RESSARCIMENTO DE
PRÊMIOS SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR. INCIDÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NO ART. 206, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL,
DAR-LHE PROVIMENTO E DECLARAR EXTINTA A DEMANDA.
1. O prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do
segurado contra a seguradora, baseada em suposto inadimplemento de
deveres derivados do contrato de seguro (inclusive plano de saúde ou
seguro-saúde), é ânuo, conforme previsto no art. 206, § 1º, II,
"b", do Código Civil.
2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
firmado em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 2/STJ),
aplica a prescrição ânua às pretensões decorrentes da relação
jurídica securitária, não se aplicando o prazo decenal (art. 205 do
CC/2002), nem o quinquenal do CDC (art. 27).
3. No caso concreto, a exclusão do dependente ocorreu em 2015 e a
ação foi ajuizada apenas em 2022, evidenciando o decurso do prazo
prescricional ânuo.
4. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise do mérito
recursal, que tratava da validade da cláusula contratual de exclusão
de dependente portador de deficiência ao atingir a maioridade.
5. Recurso especial provido para declarar extinta a demanda.
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