Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.604.766
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PARCELAMENTO FISCAL ESTADUAL. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação ao artigo 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentarou motivadamente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não caracterizando vício a decisão que decide de forma contrária ao interesse da parte recorrente.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade da exclusão do programa de parcelamento, a boa-fé do contribuinte e a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de ver analisada a legalidade da exclusão com base no Decreto Estadual nº 45.358/2010 e na Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560/2013 encontra óbice na Súmula n. 280/STF, que veda a análise de direito local em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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