Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.604.759
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação ao
art. 1.022 do CPC, por simples alusão a dispositivos legais sem
argumentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de
tutela de urgência.
3. A sentença julgou improcedente o pedido, revogou a tutela de
urgência e condenou a parte autora em custas, despesas, honorários e
multa por litigância de má-fé.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu
suficiência documental, regularidade da contratação eletrônica,
afastou danos morais, manteve a multa e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 80, II, do CPC pela manutenção da multa por litigância de
má-fé; (ii) saber se houve violação ao art. 186, §1º, do CPC por
ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a sessão e
a modalidade virtual; (iii) saber se houve violação ao art. 369 do
CPC por cerceamento de defesa no indeferimento de produção
probatória; (iv) saber se houve violação ao art. 370, parágrafo
único, do CPC pela falta de justificativa para indeferir as provas
requeridas; (v) saber se houve violação ao art. 935 do CPC por
ausência de publicação da pauta de julgamento com antecedência
mínima de cinco dias; (vi) saber se houve violação ao art. 937 do
CPC pela não oportunidade de sustentação oral na apelação; (vii)
saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto
à oposição ao julgamento virtual e à intimação pessoal; e (viii)
saber se houve violação ao art. 6º, VIII, do CDC pela negativa de
inversão do ônus da prova e de provas pericial e testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão (art. 1.022 do CPC), pois a Corte de origem
apreciou as questões, aplicou o princípio pas de nullité sans grief
e afastou a nulidade por ausência de prejuízo.
7. O indeferimento de provas e a negativa de inversão do ônus da
prova decorrem do livre convencimento do juiz, destinatário da
prova, e da ausência de verossimilhança, sendo vedado o reexame
fático-probatório em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. As alegações de nulidade por ausência de publicação de pauta,
sustentação oral e intimação pessoal da Defensoria Pública foram
afastadas pela Corte de origem por não haver demonstração de
prejuízo concreto. Não há nulidade decorrente da ausência de
publicação da pauta de julgamento ou de impossibilidade de
sustentação oral, quando as partes foram devidamente comunicadas de
que a apreciação ocorreria em ambiente virtual e não houve
demonstração de prejuízo. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
9. A multa por litigância de má-fé foi mantida com fundamento nas
circunstâncias do caso; o seu afastamento exigiria reexame de
provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
10. A alegada ofensa à resolução administrativa não é cognoscível em
recurso especial por não se tratar de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem aprecia as questões e afasta nulidade
por ausência de prejuízo, aplicando o princípio pas de nullité sans
grief. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de
prova, da verossimilhança para inversão do ônus da prova e da
caracterização da litigância de má-fé. 3. A Súmula n. 83 do STJ
afasta a pretensão quando o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal. 4. Atos administrativos, como resoluções
de Tribunal, não se enquadram como lei federal e não são
examináveis em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 370, 935,
937, 186, 80, 85; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1823654/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/8/2020; STJ, AgInt na AR n. 7296/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n.
2225712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2206840/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023;
STJ, REsp n. 1972752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n. 2981919/MS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2441987/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1487062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
28/5/2019; STJ, Súmulas n. 7, 83.
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