Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.604.640
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA AFASTADA DIANTE DO PREJUÍZO SER INFERIOR À FRANQUIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC, incidência das Súmulas n. art. 489 284 do STF, 211 do STJ e 7 do STJ, e impossibilidade de análise de normas infralegais em recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória com pedido de condenação solidária de transportadora e seguradora por incêndio que consumiu numerário custodiado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a primeira ré ao pagamento de R$ 100.000,00, com juros e correção, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à seguradora; fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação para cada parte e 10% sobre o valor da causa pela sucumbência diante da segunda ré. 4. A Corte de origem afastou a ilegitimidade passiva da seguradora, julgou a causa madura e negou a condenação solidária por ser o prejuízo inferior à franquia prevista na apólice; majorou em 1% os honorários devidos à segunda ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II e §1, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos sobre o Decreto- o Código Civil e a solidariedade; (ii) saber se o , da Lei 73/1966, art. 20, h impõe contratação de seguro obrigatório com cobertura suficiente Lei n. 73/1966 ao sinistro ocorrido; (iii) saber se o do CC determina pagamento direto ao art. 788 terceiro prejudicado em seguro legalmente obrigatório, com condenação solidária nos limites da apólice; e (iv) saber se o do CDC impõe responsabilidade art. 14 objetiva da seguradora pelos danos decorrentes da prestação de serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao II e §1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de art. 489, modo claro e suficiente, os pontos relevantes, decidindo pela possibilidade de responsabilidade solidária limitada, afastando a condenação apenas em razão dos termos da apólice, sendo desnecessário rebater todas as alegações da parte. 7. A alegação de violação ao do CDC não foi objeto de debate no acórdão art. 14 recorrido nem nos embargos de declaração, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. Quanto aos arts. 20, , da e 788 do CC, o acórdão reconheceu a h Lei n. 73/1966 legitimidade e a possibilidade de condenação solidária, mas afastou a condenação por ser o dano inferior à franquia; a revisão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se o II e §1, IV, do CPC no sentido de que Tese de julgamento art. 489, a fundamentação é suficiente quando enfrenta os pontos essenciais, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de todas as alegações da parte.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto aos limites da apólice e à franquia em seguro.” CPC, arts. 489, II e §1, IV, 85, §11; CDC, Dispositivos relevantes citados: art. 14; CC, . art. 788; Lei n. 73/1966, art. 20, h STJ, Súmulas n. 5, 7, 537, 211; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 282; STJ, AgRg no AR Esp n. relator Ministro Marco Buzzi, Quarta 693981/SC, Turma, julgado em 19/10/2017.
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