Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.604.630
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA E INCLUSÃO DE H ERDEIRO NO POLO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA E INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao
art. 489 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 27 do CDC
e 487, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de
sentença de ação civil pública, no qual se incluiu o herdeiro do de
cujus no polo passivo após desconsideração da personalidade
jurídica.
3. A Corte de origem manteve a inclusão do herdeiro,
afastou a prescrição ao fixar o termo inicial no trânsito em julgado
em novembro de 2018, e assentou a responsabilidade nos limites do
art. 1.792 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489 do CPC por falta
de fundamentação; (ii) saber se houve prescrição quinquenal do art.
27 do CDC entre 2009 e 2021, com extinção da execução; e (iii) saber
se o Tribunal deveria reconhecer de ofício a prescrição e extinguir
a execução com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do
CPC, pois o acórdão examinou de forma clara, objetiva e completa a
cronologia processual, o trânsito em julgado e a inclusão do
herdeiro nos limites do art. 1.792 do CC.
6. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o
trânsito em julgado e a linha do tempo processual.
7. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em sintonia com
a jurisprudência desta Corte, e aplica-se a Súmula n. 150 do STF ao
fixar o termo inicial da prescrição executória no trânsito em
julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do
CPC quando o acórdão aprecia de modo claro e completo as questões
delimitadas na controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. 4. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF ao
estabelecer que a prescrição da pretensão executória corre no mesmo
prazo da ação principal, com termo inicial no trânsito em
julgado."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.792; CPC,
arts. 85, § 11, 487, II e 489; CDC, art. 27.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.