Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.604.592

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações aos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil e por inviabilidade de análise do dissídio da alínea do III, da Constituição Federal, em razão do não c art. 105, conhecimento pela alínea . a 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos morais, com pedido de publicação da sentença nas redes sociais da ré por período determinado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 10.000,00 e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação da ré por intempestiva, deu provimento à apelação do autor para majorar a indenização para R$ 30.000,00, determinou reparação in natura com reativação e publicação da sentença e do acórdão por 10 dias e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as manifestações constituíram exercício regular do direito de crítica, afastando a ilicitude e o dever de indenizar à luz dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial da alínea do III, da Constituição Federal pode ser conhecido. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido firmou a responsabilidade civil e o com base em elementos fáticos e probatórios, sendo vedado o quantum reexame de provas em recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea impede a o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de Tese de julgamento provas para afastar a ilicitude e rediscutir o quantum indenizatório em danos morais. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.” CC, arts. 186, 187, 188, I, 927; CPC, §11; Dispositivos relevantes citados: art. 85, Constituição Federal, III. art. 105, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados REsp n. 1.503.880/PE, em STJ, AgInt no relator Ministro Marco 8/3/2018; AREsp n. 1.658.454/SP, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.

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