Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.604.552
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. EFEITOS DA MORA E TERMO FINAL PARA
CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, originado em
cumprimento provisório de sentença que rejeitou a impugnação do
devedor e determinou a restauração dos efeitos da mora ante a
improcedência de ação de consignação em pagamento.
2. A parte agravante pugna pelo afastamento dos óbices sumulares
aplicados, alegando que houve prequestionamento de matérias de ordem
pública e de coisa julgada, que a discussão demanda apenas
revaloração jurídica dos fatos sobre o termo final da consignação e
que seria inaplicável o entendimento de restauração da mora no caso
concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses de nulidade
da convenção condominial, ilegitimidade e coisa julgada
superveniente foram devidamente prequestionadas; (ii) definir se a
pretensão recursal quanto aos limites da coisa julgada e do título
executivo demanda reexame de provas; e (iii) estabelecer se o
acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento
jurisprudencial sobre a manutenção da mora em caso de consignação
insuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de debate prévio pelo tribunal de origem acerca das
teses de nulidade, ilegitimidade e coisa julgada em ação conexa
atrai a incidência da Súmula 282/STF, da Súmula 356/STF e da Súmula
211/STJ, requisito que não é dispensado sequer para as matérias de
ordem pública.
5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido para redefinir
o termo final da consignação, a validade dos atos condominiais e os
limites objetivos do título judicial exige necessária incursão no
acervo fático-probatório dos autos e na interpretação processual,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A indicação de dispositivos legais referentes ao sistema de
precedentes, sem comando normativo capaz de infirmar a efetiva
conclusão do acórdão recorrido sobre a incidência dos encargos
moratórios, evidencia deficiência de fundamentação e atrai a
aplicação da Súmula 284/STF.
7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência consolidada de que a insuficiência do depósito em
ação consignatória conduz à improcedência do pedido e não extingue o
vínculo obrigacional de forma parcial, mantendo o devedor em mora
quanto ao saldo devedor, o que impõe a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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