Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.604.317

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 113, 156 e 476 do Código Civil e do § 3º, VI, do Código de Processo Civil, pela incidência art. 485, da Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência de hipótese de cabimento pela alínea do d III, da Constituição Federal e pela aplicação do V, do Código art. 105, art. 1.030, de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo originado de ação declaratória de inexigibilidade de débito com reconvenção. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a impossibilidade de rediscutir a legitimidade passiva diante do título executivo judicial já transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o do art. 113 Código Civil ao interpretar o negócio jurídico em desconformidade com a boa-fé e os usos do lugar; (ii) saber se houve violação do do Código Civil em razão art. 156 de contratação em estado de perigo; (iii) saber se houve violação do do art. 476 Código Civil pela exigência de cumprimento da obrigação sem o adimplemento da prestação correlata; e (iv) saber se questões de ordem pública poderiam ser reconhecidas na fase de cumprimento de sentença, à luz do § 3º, VI, do art. 485, Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência atual do STJ de que mesmo as matérias de ordem pública se submetem à preclusão pro judicato quando já decididas anteriormente sem a devida insurgência, o que impede a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático- probatório e a reinterpretação do título executivo judicial fixado pelas instâncias ordinárias. 6. Não caracterizada a litigância de má-fé, é indevida a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a preclusão às matérias de ordem Tese de julgamento pro judicato pública já decididas sem insurgência, impedindo a rediscussão da legitimidade passiva em cumprimento de sentença. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação do título executivo judicial. 3. Não caracterizada a litigância de má-fé, é indevida a aplicação de multa.” CC, arts. 113, 156 e 476; CPC, arts. 485, § 3º, VI, Dispositivos relevantes citados: e 85, § 11; CF, III. art. 105, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, REsp n. 1.535.655/MT julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , relator 20/8/2025; AREsp n. 1.121.384/RS Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 25/8/2025; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.174.291/PR em STJ, AgInt no AgInt no , relator Ministro 10/6/2025; REsp n. 2.078.933/MG Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/5/2025; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 1.690.387/SE em STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 12/8/2025; AREsp n. 1.658.454/SP Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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