Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.604.262
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM POSSESSÓRIA. DEFINIÇÃO DE FATO NOVO E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 141, 492 e 966, §1º e VIII, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do §1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir acórdão proferido em anterior ação de imissão de posse, postulando o restabelecimento da sentença que reconheceu a posse de boa-fé do agravante e manteve-o na posse do imóvel. 3. A Corte de origem julgou improcedente a presente ação rescisória por entender que o fato novo consistiu na posterior procedência da ação de resolução contratual, apta a inverter o resultado da possessória, uma vez que o recorrente não poderia pedir a resolução do contrato com restituição integral do preço e pedir a manutenção na posse do apartamento frente ao arrematante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 141 por julgamento extra petita ao definir fato novo não deduzido; (ii) saber se houve violação do do CPC por julgamento de natureza diversa ao considerar art. 492 como novo a sentença federal; (iii) saber se houve violação do §1º e VIII, art. 966, do CPC por admitir fato inexistente como novo e não reconhecer fatos prova/fato documentados; (iv) saber se a ação rescisória anterior era intempestiva à luz do do CPC; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto ao conceito art. 975 de prova nova.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reexame das premissas fático-probatórias sobre a qualificação de fato novo atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento das alegadas violações aos arts. 141, 492 e 966, §1º e VIII, do CPC. 6. A alegação de intempestividade da ação rescisória anterior não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; seria necessária a indicação de violação do do CPC. art. 1.022 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão fática, conforme precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à caracterização de fato novo e, por consequência, o conhecimento das alegadas violações aos arts. 141, 492 e 966, §1º e VIII, do CPC. Aplica-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a matéria (art. 975 do CPC) não foi prequestionada, exigindo-se a alegação de violação ao do CPC. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o art. 1.022 conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão fática. CPC, arts. 141, 492, 966 §1º, VIII, 975, 1.029 §1º, Dispositivos relevantes citados: 1.022, 85 §11. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 211; STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo AREsp n. 1.898.375/RS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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