Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.604.078
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, DANOS MORAIS, CLÁUSULA PENAL E PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança e indenização por danos materiais e morais, com pedidos de nulidade de cláusula de tolerância de 180 dias, congelamento do saldo devedor, reembolso de taxa condominial, lucros cessantes e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula de tolerância, congelou o saldo devedor, condenou ao pagamento de taxa condominial, fixou lucros cessantes a apurar e danos morais, além de multa, juros e honorários. 4. A Corte de origem afastou a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal e julgou improcedente o pedido de lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 104, 421 e 422 do CC pela anulação da cláusula de tolerância, pelo congelamento do saldo devedor e pela reciprocidade de penalidades; (ii) saber se houve violação aos arts. 927, 186 e 187 do CC no reconhecimento e na manutenção do dano moral pelo atraso; (iii) saber se houve violação aos arts. 389, 402 e 403 do CC na fixação de multa, juros e despesas e no afastamento da cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal; (iv) saber se incide o -A da e o art. 33 Lei n. 13.786/2018 para validar a cláusula de tolerância e fixar o termo final da mora; Tema 996/STJ (v) saber se há prescrição ou decadência à luz do § 3º, V, do CC e do art. 206, II, do CDC; e (vi) saber se se comprova o dissídio jurisprudencial na art. 26, forma do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação das cláusulas contratuais quanto à tolerância de 180 dias, ao congelamento do saldo devedor e à reciprocidade de penalidades.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do reconhecimento e da extensão do dano moral pelo atraso prolongado.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão de multa, juros, despesas e da cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, por envolver prova e moldura contratual.
9. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à validade da cláusula de tolerância e à definição do termo final da mora, por demandar interpretação contratual e premissas locais.
10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses de prescrição e decadência. 11. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a Tese de julgamento: reinterpretação de cláusulas contratuais sobre tolerância de atraso, congelamento do saldo devedor e reciprocidade de penalidades.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do dano moral fixado em razão do atraso na entrega do imóvel.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a revisão de multa, juros, despesas e da cumulação de lucros cessantes com cláusula penal.
4. Aplica- se a Súmula n. 5 do STJ quanto à validade da cláusula de tolerância e à fixação do termo final da mora por envolver interpretação contratual e premissas locais.
5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a falta de prequestionamento das teses de prescrição e decadência. 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.” CC, arts. 104, 206, § 3º, V, 389, 402, 403, 421, Dispositivos relevantes citados: 422, 927, 186, 187; CDC, arts. 26, II, 51; -A; CPC, arts. Lei n. 13.786/2018, art. 33 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 356. Jurisprudência relevante citada:
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