Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.604.078
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e da deficiência do dissídio quanto aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do Tema 996/STJ e da jurisprudência sobre a validade da cláusula de tolerância de 180 dias; (ii) saber se existe contradição por aplicar a Súmula n. 5 do STJ e, ao mesmo tempo, desconsiderar precedentes que validam a cláusula de tolerância; e (iii) saber se há contradição na manutenção de danos morais por atraso superior a três anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois a decisão analisou a cláusula de tolerância, registrou a aplicação da Súmula n. 5 do STJ e mencionou o IRDR e as premissas locais.
5. Não procede a alegação de contradição sobre danos morais, porque se aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas e da extensão do abalo.
6. Não há contradição geral, uma vez que as matérias envolvem interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ), ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF) e deficiência do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a validade da cláusula de tolerância e indica o impedimento de reinterpretação contratual. 2. Não se caracteriza contradição na manutenção dos danos morais quando se afasta o reexame fático-probatório. 3. Não existe contradição geral quando a decisão fundamenta o não conhecimento nas premissas processuais aplicáveis."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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