Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.604.073

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 7 do STJ e impossibilidade de exame de matéria constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação, reconheceu descumprimento por 37 dias e determinou bloqueio on-line. 3. A Corte de origem manteve a decisão que restringiu as astreintes ao período de 37 dias e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição ou falta de fundamentação; (ii) saber se o termo inicial das astreintes deve observar os arts. 231, V, e 224, §2º, do CPC; (iii) saber se houve decisão extra petita, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se o título executivo foi modificado em afronta ao I, do CPC; (v) saber se a art. 515, tutela antecipada estabilizada impede alteração, nos termos do §§5º e 6º, art. 304, do CPC; (vi) saber se o ônus da prova e os fatos incontroversos, previstos nos arts. 373, II, e 374, II e III, do CPC, foram corretamente aplicados; (vii) saber se há vulneração ao º, XXXVI, da Constituição Federal; (viii) saber se há distinção art. 5 entre SERASA e para fins de astreintes; (ix) saber se é devido o SCR/SISBACEN cômputo de 901 dias de multa diária; e (x) saber se há divergência quanto à equiparação entre SERASA e SCR/SISBACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verificou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões com motivação suficiente. 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses não apreciadas pelo Tribunal de origem. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre termo inicial e manutenção em cadastros. 8. Refoge da competência do STJ a análise de ofensa ao º, XXXVI, da art. 5 Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões com motivação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao termo inicial das astreintes e à manutenção em cadastros. 4. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao º, XXXVI, da Constituição Federal.” art. 5 CPC, arts. 1.022, 489, 373 II, 374 II e III, 304 Dispositivos relevantes citados: §§5º e 6º, 231 V, 224 §2º, 141, 492, 515 I; CF, º XXXVI. art. 5 STJ, Súmulas n. 211, 7. Jurisprudência relevante citada:

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