Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.604.023
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DE CONCESSÃO DE
MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA 735 DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE
TUTELA DE URGÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM
DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de omissão no acórdão
recorrido da análise de questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, as quais alterariam o entendimento da Corte local e
tornariam possível a concessão de tutela antecipada requerida pela
agravante em segunda instância.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
3. Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é
inviável, em regra, o manejo do recurso especial com o objetivo de
revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se
tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer
tempo e fundado em cognição sumária. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 735/STF.
4. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da
verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, porque,
de qualquer forma, se faz necessária a reapreciação do contexto
fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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